Combate ao CORONA VÍRUS – DECRETO Nº 0120/2020

DECRETO Nº 0120/2020, DE 18DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a suspensão, por 15 dias das aulas presenciais nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação e sobre as regras para fins de prevenção da transmissão da COVID-19 – Diretrizes impostas pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à COVID-19 do Governo do Estado do Maranhão.

 

O Prefeito Municipal de Godofredo Viana, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188 de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou emergência em saúde pública de importância Nacional, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritivas aos riscos;

CONSIDERANDO que, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, o estado de pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que, o Estado do Maranhão já suspendeu as aulas presenciais no âmbito Estadual e Municipal de Educação pelo prazo de 15 (quinze) dias, e a suspensão da realização de qualquer evento que possa render a aglomeração de pessoas, ou até mesmo reuniões, com o fito de prevenção da COVID-19;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública Municipal pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade com vistas a ajustá-los nos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos,

DECRETA:

SEÇÃO I:

(DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GODOFREDO VIANA/MA)

 

Art. 1ºFicam suspensas por 15 (quinze) dias, as aulas presenciais nas unidades de ensino da rede municipal de educação.

Art. 2°A suspensão que trata o artigo anterior se aplica à todas instituições de ensino no âmbito municipal, inclusive as da zona rural.

Art. 3° A Secretaria Municipal de Educação providenciará, no momento oportuno, a readequação do calendário escolar, para que não haja prejuízos ao ano letivo municipal.

 

SEÇÃO II:

(CRIA O COMITÊ DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS–COVID-19)

 

Art. 4º – Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto por representantes dos seguintes órgãos:

  1. a) Gabinete do Prefeito – GABPREF;
  2. b) Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e Gestão Tributária – SEMPAT;
  3. c) Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento – SAAP;
  4. d) Secretaria Municipal de Cultura – SEMCUT
  5. e) Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo – SEMURB;
  6. f) Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEMTUT;
  7. g) Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;
  8. h) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude – SEMEL;
  9. i) Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
  10. j) Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento- SEMUS;
  11. k) Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA;
  12. l) Secretaria Municipal de Minas e Energia – SEMME.

Art. 5º – O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, se reunirá diariamente para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria de Saúde e articular as ações do Plano de Enfrentamento e Contingência para a doença.

Parágrafo único – O Comitê é responsável pela apresentação, nas próximas 48 (quarenta e oito) horas, do Plano Municipal de Contingenciamento de Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus – COVID-19, atuando em conjunto com os demais órgãos públicos regionais, estaduais e federais.

 

SEÇÃO III:

(DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS REGRAS PARA FINS DE PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19)

 

Art. 6° Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os procedimentos e regras a serem adotados no âmbito de competência do Poder Executivo Municipal, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, conforme determinação imposta pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à COVID-19.

Art. 7° Ficam suspensos:

I – A realização de congressos, seminários, plenárias, eleições e similares organizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, ou que sejam realizados nas suas dependências, que não sejam urgentes e inadiáveis;

II – A realização de eventos de qualquer natureza com previsão de grande aglomeração de público, que exijam a expedição de licença por parte das Autoridades Públicas, ficando ainda suspensa a realização de quais quer reuniões que possam resultar na aglomeração de pessoas.

III – Qualquer atendimento presencial a ser feito no âmbito da sede da Prefeitura Municipal de Godofredo Viana/MA sendo realizado de forma eletrônica.

Paragrafo único–O expediente será apenas interno, salvo casos de urgência para atendimento.

Art. 8° Este Decreto entre vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

GODOFREDO VIANA – MA, GABINETE DO PREFEITO DE GODOFREDO VIANA, 18 DE MARÇO DE 2020.

 

 

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PREFEITURA MUNICIPAL
Godofredo Viana - MA

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