Vacinação H1N1

O prefeito Sissi Viana, do município de Godofredo Viana, determinou mais uma importante medida que visa zelar pela saúde dos godofredenses, contribuindo, desta forma, para evitar a proliferação do Novo Coronavírus (COVID-19).
A vacinação contra a Gripe H1N1, que terá início nesta terça-feira (24) na cidade, também será feita pela Prefeitura de forma domiciliar.
As doses da vacina estarão disponíveis em todas as unidades de saúde. No entanto, equipes médicas, que receberam capacitação, estarão percorrendo os bairros vacinando o público-alvo.
Neste momento, vale destacar, estão no chamado grupo do público-alvo idosos com 60 anos ou mais; crianças com idade variando entre 06 meses e menores de 06 anos, além de profissionais da saúde.
Na semana passada, como forma de evitar aglomerações e prevenir os moradores, o prefeito determinou a suspensão das aulas na rede municipal de ensino por um período de 15 dias.
Alguns estabelecimentos comerciais, como academias, bares, restaurantes, lanchonetes, lojas e congêneres, também fecharam as portas pelo mesmo período.
Visando não prejudicar a economia local, ficou assegurado aos proprietários dos estabelecimentos o direito de comercializarem seus produtos, desde que utilizem serviços alternativos, tais como delivery ou retirada dos produtos no local.
A suspensão não incluiu locais que distribuem ou comercializam medicamentos; alimentos; serviços relativos ao tratamento e abastecimento de água; de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica; captação de água e tratamento de esgoto; entre outros.
“Seguindo as regras já estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde e Governo do Estado, estamos adotando medidas que visa preservar a saúde e bem-estar de todos os godofredenses. Com fé em Deus, juntos, passaremos por esta fase”, comentou o prefeito.

Combate ao CORONA VÍRUS – DECRETO Nº 0120/2020

DECRETO Nº 0120/2020, DE 18DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a suspensão, por 15 dias das aulas presenciais nas unidades escolares da Rede Municipal de Educação e sobre as regras para fins de prevenção da transmissão da COVID-19 – Diretrizes impostas pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à COVID-19 do Governo do Estado do Maranhão.

 

O Prefeito Municipal de Godofredo Viana, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 66 da Lei Orgânica Municipal, e;

 

CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188 de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou emergência em saúde pública de importância Nacional, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritivas aos riscos;

CONSIDERANDO que, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, o estado de pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO que, o Estado do Maranhão já suspendeu as aulas presenciais no âmbito Estadual e Municipal de Educação pelo prazo de 15 (quinze) dias, e a suspensão da realização de qualquer evento que possa render a aglomeração de pessoas, ou até mesmo reuniões, com o fito de prevenção da COVID-19;

CONSIDERANDO que, em razão do Poder de Polícia, a Administração Pública Municipal pode condicionar e restringir o exercício de liberdades individuais e o uso, gozo e disposição da propriedade com vistas a ajustá-los nos interesses coletivos e ao bem-estar social da comunidade, em especial para garantir o direito à saúde e a redução do risco de doença e de outros agravos,

DECRETA:

SEÇÃO I:

(DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS NA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE GODOFREDO VIANA/MA)

 

Art. 1ºFicam suspensas por 15 (quinze) dias, as aulas presenciais nas unidades de ensino da rede municipal de educação.

Art. 2°A suspensão que trata o artigo anterior se aplica à todas instituições de ensino no âmbito municipal, inclusive as da zona rural.

Art. 3° A Secretaria Municipal de Educação providenciará, no momento oportuno, a readequação do calendário escolar, para que não haja prejuízos ao ano letivo municipal.

 

SEÇÃO II:

(CRIA O COMITÊ DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS–COVID-19)

 

Art. 4º – Fica criado o Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, com o objetivo de estabelecer e divulgar ações de prevenção à transmissão do vírus, composto por representantes dos seguintes órgãos:

  1. a) Gabinete do Prefeito – GABPREF;
  2. b) Secretaria Municipal de Planejamento, Administração, Finanças e Gestão Tributária – SEMPAT;
  3. c) Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Abastecimento – SAAP;
  4. d) Secretaria Municipal de Cultura – SEMCUT
  5. e) Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo – SEMURB;
  6. f) Secretaria Municipal de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEMTUT;
  7. g) Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS;
  8. h) Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude – SEMEL;
  9. i) Secretaria Municipal de Educação – SEMED;
  10. j) Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento- SEMUS;
  11. k) Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA;
  12. l) Secretaria Municipal de Minas e Energia – SEMME.

Art. 5º – O Comitê de Prevenção e Enfrentamento ao Coronavírus – COVID-19, se reunirá diariamente para avaliar as ações em conjunto com a Secretaria de Saúde e articular as ações do Plano de Enfrentamento e Contingência para a doença.

Parágrafo único – O Comitê é responsável pela apresentação, nas próximas 48 (quarenta e oito) horas, do Plano Municipal de Contingenciamento de Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus – COVID-19, atuando em conjunto com os demais órgãos públicos regionais, estaduais e federais.

 

SEÇÃO III:

(DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS REGRAS PARA FINS DE PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DA COVID-19)

 

Art. 6° Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, os procedimentos e regras a serem adotados no âmbito de competência do Poder Executivo Municipal, para fins de prevenção da transmissão da COVID-19, conforme determinação imposta pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à COVID-19.

Art. 7° Ficam suspensos:

I – A realização de congressos, seminários, plenárias, eleições e similares organizados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, ou que sejam realizados nas suas dependências, que não sejam urgentes e inadiáveis;

II – A realização de eventos de qualquer natureza com previsão de grande aglomeração de público, que exijam a expedição de licença por parte das Autoridades Públicas, ficando ainda suspensa a realização de quais quer reuniões que possam resultar na aglomeração de pessoas.

III – Qualquer atendimento presencial a ser feito no âmbito da sede da Prefeitura Municipal de Godofredo Viana/MA sendo realizado de forma eletrônica.

Paragrafo único–O expediente será apenas interno, salvo casos de urgência para atendimento.

Art. 8° Este Decreto entre vigor na data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se

GODOFREDO VIANA – MA, GABINETE DO PREFEITO DE GODOFREDO VIANA, 18 DE MARÇO DE 2020.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL
Godofredo Viana - MA

AVENIDA DEPUTADOR JOÃO JORGE FILHO Nº 84
GODOFREDO VIANA-MA CEP 65.285-000
CNPJ: 06.157.051/0001-05
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